Regulamento

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1.  A Câmara tem por objeto administrar procedimentos de mediação, de forma on-line ou presencial, não decidindo o mérito dos conflitos submetidos.

2.  A Câmara poderá fazer convênios ou associações com instituições voltadas à pacificação de conflitos. Poderá também promover encontros, congressos e cursos voltados ao aperfeiçoamento de mediadores e advogados interessados em promover a cultura da pacificação de conflitos.

3.  A Câmara contará com uma Secretária Geral que será responsável por aplicar as normas do Regulamento, fazer a gestão dos procedimentos, enviar os orçamentos aos interessados e firmar convênios.

4.  A Câmara está em conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018) e todos os participantes dos procedimentos de mediação estão cientes de que devem zelar pelo tratamento adequado dos dados envolvidos.

5.  A Câmara entrará em recesso de fim de ano entre os dias 22 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.

II – PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO

6.  A mediação é um eficaz instrumento de pacificação social, sendo regida pelos seguintes princípios, nos termos do art. 2º da Lei 13.140/2015: (i) imparcialidade do mediador; (ii) isonomia entre as partes; (iii) oralidade; (iv) informalidade; (v) autonomia da vontade das partes; (vi) consensualidade; (vii) confidencialidade; e (viii) boa-fé.

7.  Trata-se de procedimento voluntário, não sendo obrigatória a participação de nenhum convidado.

8.  A mediação pode versar sobre todo o conflito, ou parte dele, e deve tratar de direitos disponíveis ou de direitos indisponíveis que admitam transação.

9.  A parte interessada em instaurar procedimento de mediação deverá encaminhar ao endereço eletrônico da secretaria da Câmara (contato@camarawind.com.br) pedido de instauração, com um breve relato do conflito, das partes envolvidas e estimativa do valor em conflito.

10.  A secretaria responderá a mensagem com brevidade e trará informações sobre a metodologia de trabalho e os custos do procedimento. Dúvidas dos interessados poderão ser dirimidas em reunião online a ser realizada pela secretária-geral ou por um mediador da lista de mediadores.

11.  O convite para a parte requerida participar de uma sessão de pré-mediação, na qual serão esclarecidas as características, princípios e vantagens do procedimento, será enviado pela secretaria para o e-mail a ser fornecido pela parte requerente.

12.  O mediador será escolhido pelas partes, sendo possível a co-mediação.

13.  A Câmara contará com uma lista de mediadores, especializados em diferentes tipos de conflitos. Caso os interessados no procedimento queiram receber indicações da Câmara, a Secretária Geral fará as indicações no momento oportuno.

14.  As partes poderão indicar profissionais de sua confiança para conduzirem os procedimentos, ainda que não integrantes da lista de mediadores, mas a Câmara poderá recusar determinado profissional em casos de conduta antiética ou antiprofissional, de forma a garantir a qualidade da prestação do serviço.

15.  O Termo de Mediação, o Termo de Encerramento do procedimento e eventuais relatórios solicitados pelas partes serão elaborados pela Câmara, com o auxílio do mediador.

16.  As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma virtual e os links de acesso às salas virtuais serão disponibilizados pela secretaria da Câmara. Os links são pessoais e intransferíveis.

17.  É de responsabilidade dos usuários a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos para acompanhamento do recebimento de mensagens relativas aos procedimentos.

18.  O dever de confidencialidade aplica-se a todos que participam do procedimento de mediação.

19.  A Câmara cobrará uma taxa de registro do procedimento, um valor fixo mensal enquanto durar a mediação e os honorários do mediador.  Os valores serão enviados mediante solicitação e dependem da natureza do conflito, do número de partes envolvidas e do valor objeto do litígio.

20.  O não pagamento dos custos suspende o procedimento de mediação.

21.  O presente Regulamento entra em vigor em 02/01/2025.

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