Cláusula de mediação

A Câmara de Mediação Wind pode ser escolhida pelas partes no momento da confecção do contrato, mediante a elaboração de uma cláusula de mediação com o seguinte teor:
“Cláusula de Mediação
As partes se comprometem a tentar resolver eventual disputa de forma consensual, em procedimento de mediação extrajudicial administrado pela Câmara de Mediação Wind, de acordo com o seu Regulamento.”
Caso o contrato não tenha previsão de solução via mediação, ainda assim, a parte interessada pode solicitar à Câmara de Mediação Wind a instauração da mediação, convidando a outra parte a participar, nos termos do Regulamento.
A mediação pode ser instaurada antes de um processo judicial ou arbitral ou no curso destes.
Os benefícios de uma solução consensual são sempre impactantes. A solução encontrada pelas partes, com o auxílio do mediador, terceiro imparcial, seguramente será melhor e mais eficaz do que uma sentença judicial ou arbitral imposta por um terceiro.