Regulamento

I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A Câmara tem por objeto administrar procedimentos de mediação, de forma on-line ou presencial, não decidindo o mérito dos conflitos submetidos.
2. A Câmara poderá fazer convênios ou associações com instituições voltadas à pacificação de conflitos. Poderá também promover encontros, congressos e cursos voltados ao aperfeiçoamento de mediadores e advogados interessados em promover a cultura da pacificação de conflitos.
3. A Câmara contará com uma Secretária Geral que será responsável por aplicar as normas do Regulamento, fazer a gestão dos procedimentos, enviar os orçamentos aos interessados e firmar convênios.
4. A Câmara está em conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018) e todos os participantes dos procedimentos de mediação estão cientes de que devem zelar pelo tratamento adequado dos dados envolvidos.
5. A Câmara entrará em recesso de fim de ano entre os dias 22 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.
II – PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO
6. A mediação é um eficaz instrumento de pacificação social, sendo regida pelos seguintes princípios, nos termos do art. 2º da Lei 13.140/2015: (i) imparcialidade do mediador; (ii) isonomia entre as partes; (iii) oralidade; (iv) informalidade; (v) autonomia da vontade das partes; (vi) consensualidade; (vii) confidencialidade; e (viii) boa-fé.
7. Trata-se de procedimento voluntário, não sendo obrigatória a participação de nenhum convidado.
8. A mediação pode versar sobre todo o conflito, ou parte dele, e deve tratar de direitos disponíveis ou de direitos indisponíveis que admitam transação.
9. A parte interessada em instaurar procedimento de mediação deverá encaminhar ao endereço eletrônico da secretaria da Câmara (contato@camarawind.com.br) pedido de instauração, com um breve relato do conflito, das partes envolvidas e estimativa do valor em conflito.
10. A secretaria responderá a mensagem com brevidade e trará informações sobre a metodologia de trabalho e os custos do procedimento. Dúvidas dos interessados poderão ser dirimidas em reunião online a ser realizada pela secretária-geral ou por um mediador da lista de mediadores.
11. O convite para a parte requerida participar de uma sessão de pré-mediação, na qual serão esclarecidas as características, princípios e vantagens do procedimento, será enviado pela secretaria para o e-mail a ser fornecido pela parte requerente.
12. O mediador será escolhido pelas partes, sendo possível a co-mediação.
13. A Câmara contará com uma lista de mediadores, especializados em diferentes tipos de conflitos. Caso os interessados no procedimento queiram receber indicações da Câmara, a Secretária Geral fará as indicações no momento oportuno.
14. As partes poderão indicar profissionais de sua confiança para conduzirem os procedimentos, ainda que não integrantes da lista de mediadores, mas a Câmara poderá recusar determinado profissional em casos de conduta antiética ou antiprofissional, de forma a garantir a qualidade da prestação do serviço.
15. O Termo de Mediação, o Termo de Encerramento do procedimento e eventuais relatórios solicitados pelas partes serão elaborados pela Câmara, com o auxílio do mediador.
16. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma virtual e os links de acesso às salas virtuais serão disponibilizados pela secretaria da Câmara. Os links são pessoais e intransferíveis.
17. É de responsabilidade dos usuários a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos para acompanhamento do recebimento de mensagens relativas aos procedimentos.
18. O dever de confidencialidade aplica-se a todos que participam do procedimento de mediação.
19. A Câmara cobrará uma taxa de registro do procedimento, um valor fixo mensal enquanto durar a mediação e os honorários do mediador. Os valores serão enviados mediante solicitação e dependem da natureza do conflito, do número de partes envolvidas e do valor objeto do litígio.
20. O não pagamento dos custos suspende o procedimento de mediação.
21. O presente Regulamento entra em vigor em 02/01/2025.